Bitributação e Danos Morais
Fisco Paulista é condenado a indenizar em R$ 5.000, 00 contribuinte
Em São Paulo a Lei 13.296/08, que substituiu a antiga 6.606/89, é que trata do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
A referida lei, dispõe em seu art. 4º, § 2º:
Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 2º - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
2 - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.(grifos nossos)
Baseada nesse dispositivo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tendo acesso à Declaração do Imposto de Renda que é feita à Receita Federal, órgão pertencente à União, lança o débito de IPVA, inscreve-o em dívida ativa e o remete à Procuradoria Geral do Estado que ou manda protestar o débito ou ajuíza a ação executória, ou ainda os dois. Ressalte-se: mesmo que o débito já tenha sido regularmente pago a outro estado.
Neste ponto faço um adendo: a multa moratória que era de 100% o valor do imposto quando da inscrição em dívida ativa, passa a ser 40%, isso se deve a recente Decreto assinado pelo Executivo paulista no dia 09/10/2017.
Pois bem, in casu, temos os autos da apelação nº 1019554-46.2017.8.26.0053, onde o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Fazenda a pagar ao contribuinte a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como o cancelamento do lançamento do IPVA e do protesto indevido.
Ocorre que o autor da ação (contribuinte) morava em Salvador à época da aquisição do veículo, entretanto veio para São Paulo a trabalho. Tendo recolhido o imposto para Salvador e não para São Paulo, e por isso sendo autuado quando referente ao exercício de 2014.
O relator do caso alerta no acórdão ainda que há a necessidade, vislumbrando evitar uma bitributação, de serem aplicados conjuntamente à Lei do IPVA outros dispositivos legais. Cita portanto o art. 120 do CTB(Código de Trânsito Brasileiro) e art. 70 do Código Civil, que dizem respectivamente:
CTB, Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Cód.Civil, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Vê-se portanto a nítida faculdade que o contribuinte tem para escolher seu domicílio. E assim retomamos à própria lei do Estado de São Paulo, que diz:
Artigo 26 - Não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;(grifos nossos)
é evidente e fica robustamente demonstrada a prática abusiva no lançamento do referido tributo.
Este caso não é exceção. As operações do Fisco se dão habitualmente nesse sentido, ainda mais se o débito tributário estiver à iminicência de decair, ou seja, 5 anos contados a partir do direito de a SEFAZ lançá-lo.
É importante a ciência do referido direito, pois todo o ato estatal que extrapole os limites de sua atuação é uma grave violação às liberdades individuais. Sobretudo em nossa República cuja carga tributária é tão alta e o retorno em investimentos públicos tão baixo.
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