Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Bitributação e Danos Morais

Fisco Paulista é condenado a indenizar em R$ 5.000, 00 contribuinte

há 7 anos

Em São Paulo a Lei 13.296/08, que substituiu a antiga 6.606/89, é que trata do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

A referida lei, dispõe em seu art. 4º, § 2º:

Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 2º - No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
2 - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.(grifos nossos)

Baseada nesse dispositivo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tendo acesso à Declaração do Imposto de Renda que é feita à Receita Federal, órgão pertencente à União, lança o débito de IPVA, inscreve-o em dívida ativa e o remete à Procuradoria Geral do Estado que ou manda protestar o débito ou ajuíza a ação executória, ou ainda os dois. Ressalte-se: mesmo que o débito já tenha sido regularmente pago a outro estado.

Neste ponto faço um adendo: a multa moratória que era de 100% o valor do imposto quando da inscrição em dívida ativa, passa a ser 40%, isso se deve a recente Decreto assinado pelo Executivo paulista no dia 09/10/2017.

Pois bem, in casu, temos os autos da apelação nº 1019554-46.2017.8.26.0053, onde o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a Fazenda a pagar ao contribuinte a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como o cancelamento do lançamento do IPVA e do protesto indevido.

Ocorre que o autor da ação (contribuinte) morava em Salvador à época da aquisição do veículo, entretanto veio para São Paulo a trabalho. Tendo recolhido o imposto para Salvador e não para São Paulo, e por isso sendo autuado quando referente ao exercício de 2014.

O relator do caso alerta no acórdão ainda que há a necessidade, vislumbrando evitar uma bitributação, de serem aplicados conjuntamente à Lei do IPVA outros dispositivos legais. Cita portanto o art. 120 do CTB(Código de Trânsito Brasileiro) e art. 70 do Código Civil, que dizem respectivamente:

CTB, Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Cód.Civil, Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Vê-se portanto a nítida faculdade que o contribuinte tem para escolher seu domicílio. E assim retomamos à própria lei do Estado de São Paulo, que diz:

Artigo 26 - Não se exigirá, nos casos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;(grifos nossos)

é evidente e fica robustamente demonstrada a prática abusiva no lançamento do referido tributo.

Este caso não é exceção. As operações do Fisco se dão habitualmente nesse sentido, ainda mais se o débito tributário estiver à iminicência de decair, ou seja, 5 anos contados a partir do direito de a SEFAZ lançá-lo.

É importante a ciência do referido direito, pois todo o ato estatal que extrapole os limites de sua atuação é uma grave violação às liberdades individuais. Sobretudo em nossa República cuja carga tributária é tão alta e o retorno em investimentos públicos tão baixo.

  • Sobre o autorEspecializando em Direito do Estado
  • Publicações3
  • Seguidores6
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações282
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bitributacao-e-danos-morais/508867600

Informações relacionadas

Jussara Ferreira, Advogado
Modeloshá 5 anos

Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais

Thiarlen Freitas, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo Recurso Multa de Recibo

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-37.2019.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-37.2019.8.16.0112 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2019.8.26.0609 SP XXXXX-17.2019.8.26.0609

Catherine  Del Negri, Advogado
Artigoshá 7 anos

Comprou carro em outro Estado? Cuidado para não pagar IPVA duas vezes

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)